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(DJU, 4/7/2008, p. 12)(DJU, 8/7/2008, p. 2, Retificação) o TRIBUNAL superior do TRABALHo, por meio da Resolução nº 148/2008, alterou o texto da Súmula nº 228. A partir de 9/5/2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo e não mais sobre o salário mínimo, como dispunha a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-I.
Tribunal Pleno - Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o Salário Mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (DJe, STF, 8/5/2008, p. 1). A base de cálculo das horas extras, nestes casos, também foi alterada, devido Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-I, nos seguintes termos: Hora extra - Adicional de insalubridade - Base de cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Mantida a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-II: “Ação rescisória - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Salário mínimo. Cabível. Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado”. |