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Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter da vítima, em vez de listar lugares
Escrito por Carlos de Paula Junior   
11-Fev-2009
Em casos de violência doméstica, é perfeitamente legal ao juiz da causa fixar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, não sendo necessária a nominação de lugares a serem evitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso em habeas corpus a um agressor do Amapá.  Em primeiro grau, o juiz determinou a distância que o acusado deveria manter da vítima, além da obrigação da provisão de alimentos, medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha. Ao julgar habeas corpus, o Tribunal de Justiça manteve tais medidas urgentes determinadas pelo magistrado de primeiro grau, sem a oitiva prévia do então paciente, assim como os alimentos provisionais.  No recurso para o STJ, a defesa alegou que cabia ao magistrado identificar claramente os locais que o paciente não poderia frequentar. “O magistrado, na prática, o proibiu de frequentar qualquer local público ou privado, já que a indeterminação do comando o coloca em risco de ser preso por se encontrar em qualquer local onde, porventura, a ofendida esteja presente”, sustentou.  O advogado afirmou, ainda, a existência de constrangimento ilegal quanto à fixação dos alimentos provisionais, em razão da “possibilidade de vir a ser decretada a prisão do [...] paciente pelo inadimplemento de obrigação imposta ao arrepio da legislação de regência”. Segundo argumentou, a decisão impõe obrigação a ser adimplida em favor de quem sequer comprovou, como exige a lei, ter o direito de requerer o benefício, baseando-se exclusivamente na alegação da ofendida.  Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a proibição de aproximação não infringe o direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º , XV, da Constituição Federal. “A liberdade de locomoção do ora paciente encontra limite no direito da vítima de preservação de sua vida e integridade física. Na análise do direito à vida e à liberdade, há que se limitar esta para assegurar aquela”, afirmou a subprocuradora.  Após examinar o recurso em habeas corpus, a Quinta Turma negou provimento. “Conforme anotado no parecer ministerial, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha, poderá o Magistrado fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima – tal como efetivamente fez o juiz processante da causa”, considerou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do caso.  Segundo o ministro, é desnecessário listar quais os lugares a serem evitados. “Uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente identificados”, observou.  Quanto à alegação de não haver parentesco entre o suposto agressor e a menor envolvida nos fatos, o relator afirmou que o exame demandaria exame incompatível com o habeas corpus. “Não existem elementos suficientes nos autos a comprovar as alegações feitas pelo recorrente, sendo, pois, passível de verificação mediante procedimento judicial próprio”, concluiu o ministro Napoleão Nunes.
Atualizado em ( 11-Fev-2009 )
 
Lei da videoconferência prevê o fim do trânsito de presos; juiz terá de ir a presídio
Escrito por Carlos de Paula Junior   
16-Jan-2009
Em vigor desde 9/1, a lei que regulamentou a videoconferência prevê também o fim do trânsito de presos pelo país. Em vez de o acusado ir até o fórum para ser interrogado, caberá ao juiz se deslocar até o presídio, segundo informação do Ministério da Justiça. Se não puder ir, o magistrado terá que fundamentar a impossibilidade e, então, determinar que seja realizada a videoconferência.

A lei possibilita que os juízes interroguem o réu de dentro do presídio, por meio de transmissão de som e imagem em tempo real. O acusado deverá estar em contato com o advogado, ou pessoalmente ou por videoconferência -por canais reservados de comunicação.

A medida é para ser exceção, e não a regra, já que a prioridade é para que o juiz vá ao encontro do preso. Se optar pela videoconferência, ele terá que respeitar algumas regras: que a transferência do preso para o fórum coloque em risco a segurança, no caso de réu que integre organização criminosa; se houver risco de fuga; quando há dificuldade para que o preso compareça ao fórum -doença, por exemplo; e quando sua presença física possa intimidar uma testemunha ou a vítima.

A nova lei, na prática, não acabará imediatamente com o trânsito de réus presos pois criou uma incongruência normativa: o juiz tem que ir até o preso. Mas, se não puder, o texto prevê o uso da videoconferência imediatamente, apesar das exceções para que ocorra. Com isso, advogados e especialistas poderão exigir a saída do réu do presídio se entenderem que seu cliente não se enquadra na lista de excepcionalidades.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, disse que "o texto ficou bem equilibrado, permitindo o uso da tecnologia -que não deve ser vista como um tabu- e garantindo que não haja a quebra de garantias do réu".

O próximo passo, agora, é equipar os presídios federais, estaduais e os fóruns em todo o país. Na maioria dos Estados não há ainda equipamentos que permitam a realização das videoconferências.

Economia com a lei
O governo federal estima que economizará ao menos R$ 1,2 milhão ao ano com o uso da videoconferência para interrogar presos. No Estado de São Paulo, a redução de gastos chegará a R$ 6,6 milhões. Esses valores correspondem a parte do que governos federal e de São Paulo gastaram em 2008 com viagens e escolta de acusados para serem interrogados.
Para ter uma ideia do tamanho da economia gerada pela lei, esse total, R$ 7,8 milhões, corresponde à compra de 223 novos carros para a polícia.

Em 2008, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, houve 133 deslocamentos para audiências de presos que cumprem pena nas penitenciárias federais. A videoconferência deve acabar com isso.

Em São Paulo, cerca de 1.500 homens e 281 carros eram usados exclusivamente para as escoltas. Desse total, cerca de 800 homens deverão ir para as ruas e até 140 carros serão liberados.

SIMONE IGLESIAS
LARISSA GUIMARÃES
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Atualizado em ( 16-Jan-2009 )
 
SANCIONADA LEI QUE REDUZ PRAZO PARA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA ADVOGADOS
Escrito por Carlos de Paula Junior   
15-Jan-2009

Foi sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da última terça-feira (13/1) a Lei 11.902/09, originária do projeto de lei de autoria então deputado federal José Roberto Batochio, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia , prescrevendo em 5 (cinco) anos o prazo para os clientes ingressaram com ação de prestação de contas contra o advogado(art. 34, XXI).

 

Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a Lei 11.902/09 “ traz isonomia para a matéria, atribuindo  tratamento igualitário entre as partes contratantes, uma vez que é de 5 anos o prazo da cobrança de honorários advocatícios, previsto pelo  Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)”.  No ano passado, D´Urso oficiou a todos os parlamentares expressando o apoio dos advogados paulista ao PL. “ Foram oito ano desde a apresentação do projeto, a demonstrar que a advocacia deve atuar unida para buscar aprovar no Legislativo as matérias de seu interesse”, ressaltou.

 

Na justificativa do projeto (PL5.657/01), o autor argumentou que o Art. 25 do Estatuto da OAB fixava em 5 anos o prazo prescricional da ação de cobrança de honorários  dos advogados, enquanto a ação de prestação de contas que o cliente podia mover contra o advogado só prescrevia em 20 anos. Após a apresentação do projeto,  o Código Civil de 2003 reduziu o prazo de prescrição para as ações pessoais em geral para 10 anos (Art. 205). O relator, senador Almir Lando, endossou a proposta original, justificando ser “ correto o fundamento de isonomia, argüido na justificação da proposição”. E considerou  cinco anos um prazo razoável para a propositura de ação de prestação de contas por parte do cliente.

 

Atualizado em ( 15-Jan-2009 )
 
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